Ação de Alimentos

ação de alimentos

Ação de Alimentos

As ações que são relacionadas a pensão alimentícia se regulamentam pela Lei 5478/1968, que é a Lei de Alimentos, apesar de a lei ser bem antiga e muitos artigos terem sido revogados, ela é aplicada juntamente com o Novo Código de Processo Civil.

Processo de Conhecimento

 Antes de existir a cobrança da pensão, se faz necessário que exista um título executivo (documento passível de ser cobrado judicialmente) ou uma sentença, certificando a existência do dever dos alimentos. O processo de conhecimento serve para que se designe a fase inicial e para que possa ser fixado a pensão alimentícia. O pedido também pode vir junto com outra ação, como a ação de divórcio, ação de guarda ou de reconhecimento de paternidade.

Se for necessário a interposição de uma ação judicial específica para a fixação dos alimentos, existirá um procedimento especial para que o processo aconteça de uma forma mais ágil.

As ações submetidas a este rito são:

  1. Ação de fixação de alimentos: é quando o alimentado (credor – aquele que quer receber os alimentos) entra em juízo para pedir essa fixação;
  2. Ação de oferta de alimentos: é quando o alimentante (devedor – aquele que deve pagar os alimentos) entra em juízo para oferecê-los;
  3. Ação revisional de alimentos: que é quando os termos fixados judicialmente precisam ser modificados por conta da mudança real no contexto de uma ou ambas as partes, com base no trinômio: necessidade-possibilidade-razoabilidade.

Como acontece esse procedimento:

Quando a ação judicial é para a garantia dos direitos da criança e do adolescente o Ministério Público pode interpor a ação. Além disso, o pedido da pensão alimentícia pode ser feito pela própria parte, advogado de família, representante legal ou Defensor Público.

Possibilidade de acordo:

É possível também que as partes entrem em um acordo e essa ação seja consensual, sendo que o acordo deverá ser homologado por um juiz. E depois dessa homologação, a parte terá um título executivo judicial.

Se não houver acordo:

A parte irá fazer o pedido ao juiz, após receber a inicial, em regra, pode perceber a necessidade de fixar de forma preliminar alimentos provisórios, mesmo que isso ainda não tenha sido requerido.

Depois de toda essa análise, a parte contrária irá ser citada e, caso não seja feito um acordo, o processo irá seguir até a sentença do juiz, que é a decisão final sobre o que foi pedido.

É importante lembrar que os alimentos que foram fixados em sentença retroagem a data da citação. Quando o juiz decide fixar, aumentar ou diminuir os alimentos, essa decisão retroage e passa a valer desde o momento em que o réu foi informado sobre o início do processo.

Possibilidades de Alteração:

Após dada essa sentença, é possível recorrer através da Apelação, para que algum tribunal reveja e possa alterar a decisão tomada pelo juízo no caso concreto.

A decisão também pode ser revisada a qualquer momento, em caso de modificação na situação financeira dos interessados ou por necessidade do credor, por meio da ação revisional de alimentos.

Ação de exoneração de alimentos:

Existe também a ação de exoneração de alimentos, que é quando o devedor deseja parar de pagar a pensão, ele deve comprovar judicialmente que o credor não necessita mais do pagamento ou que ele não tem mais condições de manter o compromisso sem o seu prejuízo.

Execução de alimentos:

Após ser fixado a obrigação do devedor, é possível que o credor use dos instrumentos processuais para cobrar o mesmo e manter os pagamentos. E existem três formas para executar o débito alimentar:

  • Quando for para garantir o cumprimento das obrigações sem atraso, é possível que o desconto seja feito em folha de pagamento;

Quando já se tem atraso no pagamento, existem outras duas formas para a execução:

  • Execução Patrimonial: penhora de bens, que pode ser aplicado em qualquer situação de débitos, possibilidade de protesto, cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, apreensão do passaporte e também suspensão da CNH;
  • Execução Pessoal: que consiste na prisão civil do devedor.

Não cabe prisão no período que for anterior aos últimos três meses, nesse caso o juiz determina a execução patrimonial.

Como é feito esse procedimento?

O Réu é intimado para que em 3 dias pague todos os débitos, prove que já pagou ou então, para que justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento. De acordo com a lei, apenas a comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento irá justificar o inadimplemento.

Caso o juiz não aceite a justificativa dada pelo devedor, ele irá decretar a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

Considerando que existem outros instrumentos coercitivos para além da prisão, é importante que a parte faça essa reflexão e analise de forma estratégica qual formato de execução será mais eficiente para o caso concreto.

No caso de dúvidas, necessidade cobrar ou se defender de ação de alimentos, a Feldmann Advocacia possui advogados especializados em Direito de Família, partilhas e sucessões.

Entre em contato com nosso advogado especialista em Direito de Família através de nosso formulário de contato, via email: contato@web15.amostravcsis.com.br, ou telefone: 11 3254-7384 e 11 96670-2832.

 

 

 

Compartilhe :