Interdição e Curatela

Interdição e Curatela

Qual a diferença entre curatela e interdição?

curatela ocorre após a interdição, então, a diferença é em relação ao momento em que acontecem.

Primeiramente, existe a ação judicial de interdição, que é um processo para declarar a incapacidade de um indivíduo.

Caso se comprove no processo judicial que o interditando (pessoa a ser interditada) realmente não possui condições de gerir determinados atos com independência, o juiz nomeará um curador para assistir essa pessoa no que for necessário.

Logo, a interdição é o resultado da apuração da incapacidade do interditando para os atos da vida civil e a curatela consiste num mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida.

E como a curatela é instituída?

Conforme já mencionado, a curatela é determinada por meio de um processo de interdição. Ressalta-se que é exigida a comprovação, no âmbito do processo, da causa geradora da incapacidade.

Como é uma medida drástica que atinge determinados direitos, não é possível a aplicação da curatela sem a devida análise do caso, e deve ter sempre por base a proteção do indivíduo interditado. Ademais, somente se justifica em razão das necessidades dele.

Desse modo, a finalidade da referida medida não é beneficiar o curador, mas sim amparar o indivíduo que não possui condições, temporárias ou definitivas, de expressar suas vontades e interesses de forma transparente e ponderada.

Quem está sujeito à curatela?

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que com a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, reconstruindo e ampliando o conceito de capacidade civil, com reflexos significativos no instituto da curatela.

O aludido diploma legal alterou, substancialmente, o art. 1.767 do Código Civil, o qual passou a ter a seguinte redação:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II – (Revogado);

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV – (Revogado);

V – os pródigos.

Cumpre salientar que este rol é taxativo, o que significa que somente poderá ser concedida a curatela se a situação se amoldar a uma das hipóteses previstas em lei.

No entanto, é necessário mencionar a previsão do art. 1.779 do Código Civil, e seu parágrafo único, que aborda a curatela do nascituro. Pois, nessa situação, é possível nomear curador para o nascituro, quando a mulher estiver grávida e não possuir poder familiar, estando o pai morto, ou estiver interditada.

Quais os limites da curatela?

Considerando que a finalidade da curatela é a proteção dos interesses do curatelado, quanto aos aspectos pessoais e patrimoniais, seus limites podem ser ampliados ou reduzidos, desde que comprovada a alteração da situação fática ou de direito. Essa possibilidade de graduação da extensão da curatela, de modo a adaptar as necessidades do curatelado à representação pelo curador, é proveniente da análise combinada do Estatuto da Pessoa com Deficiência com o Código Civil e o art. 755 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

 

Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

[…]

 

Nesse viés, segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no §3º do seu artigo 84, a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.

Aliado a isso, cumpre mencionar que o referido diploma legal também determina em seu artigo 85 que a curatela deve afetar apenas aspectos patrimoniais e negociais. Ou seja, o curatelado deve manter controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.

É importante destacar também que a curatela não transfere a propriedade dos bens do curatelado para o curador.

Logo, denota-se que ao conceder a curatela o juiz deve avaliar em quais situações o curatelado precisará da assistência do curador, concedendo a medida somente nos limites estritamente necessários.

Quem possui legitimidade para promover a interdição?

Conforme o artigo 747 do Código de Processo civil, a interdição pode ser promovida:

– Pelo cônjuge ou companheiro;

– Pelos parentes ou tutores;

– Pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

– Pelo Ministério Público (que possui legitimidade somente em caso de doença mental grave).

A interdição é irrevogável (definitiva)?

Não. Ocorrendo a recuperação da deficiência do interditado é possível requerer ao juízo a extinção da interdição (também chamada de levantamento da curatela), cessando, consequentemente, a causa que a determinou.

Caso possua dúvidas ou interesses relacionados à interdição e curatela, conte com a nossa equipe de advogados para lhe auxiliar.

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