Parcelamento judicial do débito exequendo à luz do Código de Processo Civil

Como realizar o parcelamento judicial de uma dívida

Inicialmente, é necessário destacar que há possibilidade de o devedor de título extrajudicial requerer o parcelamento do débito exequendo e ter a sua proposta deferida, caso comprove o preenchimento de determinados requisitos previstos em lei.

Desse modo, o art. 916, caput, do Código de Processo Civil permite que, na execução fundada em título extrajudicial, o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requeira “que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.

No entanto, a novidade trazida pelo CPC/2015 está no § 7º do art. 916, ao determinar que “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. Trata-se de uma mudança legislativa que merece a atenção de todos, pois na legislação processual anterior (CPC/1973) não havia esta proibição expressa de o executado, na execução fundada em título judicial (leia-se: cumprimento de sentença), se valer do parcelamento e de todas as consequências previstas no art. 916 do CPC/2015, para saldar o seu débito.

Assim, o referido diploma legal, com o intuito de incentivar o pagamento espontâneo da dívida e, por conseguinte, conferir uma maior celeridade e efetividade ao processo de execução de título extrajudicial, autoriza o devedor a efetuar o parcelamento judicial do crédito exequendo, mediante o preenchimento de alguns requisitos elencados em seu art. 916.

É válido ressaltar que o parcelamento judicial do débito, nos moldes preconizados pelo art. 916 do CPC, é vantajoso para o devedor, tendo em vista que ele terá a oportunidade de saldar a dívida em melhores condições. É também benéfico para o credor, uma vez que ele terá ao seu dispor, de forma imediata, ao menos 30% (trinta por cento) do valor total do débito, além de obter do devedor o reconhecimento da dívida e a consequente renúncia ao direito de opor embargos à execução.

O plano de parcelamento da dívida deverá contemplar o pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes em, no máximo, seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Eis a redação do aludido dispositivo legal:

 Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Como se vê, para que o executado possa beneficiar-se do parcelamento em questão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) comprovação do depósito prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado;

 b) reconhecimento do crédito do exequente;

 c) apresentação do pedido no prazo dos embargos, qual seja, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC;

d) proposta de parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Da mesma forma, o parcelamento da dívida executada é o meio menos gravoso executado, conforme determina o artigo 805 do CPC. Vejamos:

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Logo, conclui-se que o parcelamento do débito exequendo, na forma prevista no art. 745-A do CPC/73 e no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), em seu art. 916, constitui-se em instrumento hábil e eficaz para maior alcance a efetividade da tutela jurisdicional executória.

Muito mais que um simples benefício ao devedor, existem casos em que o credor, embora vencedor, ostente um título judicial sem executividade prática, mormente nos casos em que é certo que o responsável pela dívida não possui condições de arcar com a integralidade do débito exequendo, de uma só vez, sem prejuízo de seu sustento ou atividade econômica.

Sendo assim, com a orientação de um advogado especializado em direito civil e execuções ficará muito mais fácil proceder o parcelamento judicial do débito exequendo, garantindo assim, celeridade e maior efetividade no caso.

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